O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e acompanhando o voto do relator, ministro José Delgado (foto), julgou procedente a Representação (Rp 944) ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por alegado desvio de finalidade na realização de propaganda partidária, em cadeia nacional, veiculada no dia 22 de junho de 2006. Com a decisão foi cassado o direito de transmissão a que o PSDB teria direito, no primeiro semestre de 2008, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 45, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A Representação ajuizada pelo PT pedia ainda a condenação do então pré-candidato à Presidência da República em 2006, Geraldo Alckmin, à multa prevista no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), porque o tempo reservado ao PSDB foi utilizado para a promoção pessoal de Alckmin, futuro candidato do partido ao Governo Federal, configurando-se, assim, propaganda eleitoral extemporânea (fora do período regulamentar).
Na sessão de julgamento do dia 16 de outubro passado, o ministro Ari Pargendler pediu vista dos autos, após o voto do ministro-relator, José Delgado, que rejeitava a preliminar suscitada pelo PT de que teria havido mudança de entendimento do TSE no julgamento da Representação 911, no qual se decidiu que tanto o partido político como o candidato ficaram sujeitos às sanções previstas respectivamente no parágrafo 2º, do artigo 45, da Lei 9.096/95 e no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.504/97. No julgamento de terça-feira (30), em seu voto-vista, o ministro Ari Pargendler confirmou o entendimento do relator, no que foi acompanhado por todos os colegas.
Assessoria Jurídica/PT
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