O governador de Roraima, Ottomar de Souza Pinto (PSDB), não conseguiu se livrar do pagamento de multa, no valor de R$ 21,2 mil, por propaganda eleitoral irregular em emissoras de rádio e televisão do estado. O Tribunal Superior Eleitoral negou recurso do governador contra o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, que o multou por ter feito propaganda institucional do governo em favor de sua reeleição.
De acordo com o relator, ministro Marcelo Ribeiro, o TRE constatou a promoção pessoal do candidato nas peças publicitárias do governo, que traziam referências indiretas ao projeto de reeleição. A locução do narrador e da música da campanha institucional trazia frases como “Mais, mais, mais, mais/ O trabalho não poder parar/Por Roraima eu posso fazer/ A reconstrução não pode parar”.
No TSE, o governador reeleito afirma que houve interpretação equivocada do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo trata da propaganda dos órgãos públicos. Para o governador, a peça publicitária não trazia nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Ele alega, também, que não há como lhe atribuir responsabilidade pela veiculação da propaganda. Para o governador, não é sua atribuição confeccionar propaganda institucional de governo ou mesmo fiscalizá-la.
De acordo com o ministro Marcelo Ribeiro, a publicidade veiculada em rádio e televisão ultrapassa os limites da simples propaganda institucional quando traz alusão ao atual governo e referência ao futuro, no qual as atividades do governo deveriam ter continuidade. “Isso ocorre ainda que não se faça referência à candidatura, nome, símbolo ou imagem de candidato, o que o torna suscetível da sanção prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97."
Representação
Em 2006, o juiz determinou a suspensão imediata da propaganda institucional de Ottomar de Souza Pinto, ao aceitar representação proposta pelo PMDB contra o governo de Roraima. Na sentença, o juiz confirmou liminar concedida anteriormente e determinou, ainda, o pagamento de multa pelo candidato.
O governador recorreu ao TRE de Roraima, mas não teve sucesso. A corte regional negou os argumentos apresentados pelo governador. De acordo com o tribunal, para caracterizar a condição de candidato, não é necessária aprovação em convenção. A corte também rejeitou a alegação de que era preciso demonstrar que o governador tinha conhecimento prévio das peças publicitárias.
Respe 26.028
Leia a decisão
“O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ajuizou representação eleitoral em desfavor do Governo do Estado de Roraima e Ottomar de Souza Pinto, tendo em vista a veiculação em rádio e televisão de propaganda eleitoral antecipada em programa institucional do Estado de Roraima (fls. 2-11).
O juiz eleitoral julgou procedente a representação e determinou que as emissoras de rádio e televisão se abstivessem, imediatamente, de veicular a propaganda, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida. Condenou o segundo representado ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (fls. 59-63).
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR), por maioria, conheceu do recurso interposto por Ottomar de Souza Pinto, mas lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (fls. 88-95):
PRELIMINAR DE FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADAS ANTE À DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CANDIDATO PARA O FIM DE COIBIR-SE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - MÉRITO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DISSIMULADA EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO ESTADO - PROPAGANDA SUBLIMINAR MANIFESTA ANTE AOS DIZERES DO TEXTO IMPUGNADO - MULTA AO GOVERNADOR QUE SE IMPÕE SEM A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTEÚDO DA MANIFESTAÇÃO, DIANTE DA CHEFIA INSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO - RECURSO IMPROVIDO.
Adveio o presente recurso especial interposto por Ottomar de Sousa Pinto, com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral e art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal (fls. 98-107).
Sustenta que houve " [...] interpretação equivocada ao § 1º do art. 37 da CF, pois, cotejando analiticamente a locução contida na publicidade institucional impugnada, não se observa precipuamente qualquer violação aos requisitos intrínsecos a que seja conferida ilegalidade a peça publicitária pública em tela" (fl. 104).
E que "[...] não consta, por mínimo que seja, nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal do recorrente, como equivocadamente entendeu o nobre Relator do v. acórdão recorrido" (fl. 104).
Acrescenta que "[...] não há como imputar responsabilidade direta e pessoal ao recorrente pela veiculação desta publicidade impugnada, uma vez que, não é sua atribuição confeccionar institucional de governo, ou mesmo fiscalizá-la" (fl. 104).
Aduz não ter tido conhecimento prévio da peça publicitária, razão pela qual não pode ser penalizado por sua veiculação.
Sustenta que o recorrido não apresentou provas convincentes e cabais de que o recorrente tenha efetivamente tomado prévio conhecimento do conteúdo da publicidade em comento.
Aponta como violados os arts. 37, §§ 1º e 5º, LV, da CF e art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido pelo presidente do TRE/RR (fls. 124-127).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 133-136).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não merece prosperar.
O TRE/RR entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em propaganda institucional do Estado, com os seguintes fundamentos (fls. 93-94):
A propaganda "institucional" do Governo do Estado de Roraima está amalgamada a elementos de promoção e projeção pessoais do atual Governador. Com efeito, o teor da propaganda sob comento indica, de modo assaz incisivo, o projeto de reeleição do atual governador, enaltecendo-lhe os feitos e ferindo de morte, o art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97, assim como os artigos 1º e 4º, da Resolução 02/2006 -TRE/RR.
[...]
As expressões destacadas contidas na música e na locução do narrador, dizendo da necessidade de continuidade do projeto de reconstrução estatal (MAIS, MAIS, MAIS, MAIS... O TRABALHO NÃO PODE PARAR...POR RORAIMA EU POSSO FAZER... A RECONSTRUÇÃO NÃO PODE PARAR) estão, em distância abissal, muito além dos ditames da propaganda institucional prevista em sede constitucional.
Em sentido contrário, fazem aflorar de maneira inconteste o aroma de propaganda eleitoral extemporânea, vez que desobedecido o período prescrito na norma do art. 36, da Lei n. 9.504/97.
Correta a decisão regional.
A publicidade veiculada em rádio e televisão, ainda que não se faça referência à candidatura, nome, símbolo ou imagem de candidato, porém com clara alusão ao atual governo e referência ao futuro, no qual as atividades do governo deveriam ter continuidade, ultrapassa os limites da simples propaganda institucional, suscetível da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, entende-se como ato de propaganda eleitoral "[...] aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública [...]" (Ac. nº 15.732/MA, DJ de 7.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin). No mesmo sentido os seguintes Acórdãos desta Corte: 5.120/RS, DJ de 23.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; 18.958/SP, DJ de 5.6.2001, rel. Min. Fernando Neves; 16.426/MT, DJ de 9.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.
Assim, não vislumbro a alegada violação ao art. 37, §§ 1º e 5º, LV, da CF.
Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que não teve o prévio conhecimento da propaganda, a Corte a quo, mediante a análise das circunstâncias do caso concreto, entendeu ser presumível, no caso, o conhecimento da matéria pelo governador do estado. Para rever tal entendimento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, insuscetível nesta instância especial. (Enunciados nos 7 e 279 das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente).
Por último, no que tange à violação ao art. 333, I, do CPC, falta o necessário prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
Do exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE”.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2007
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