http://ohermenauta.wordpress.com/2008/02/13/the-ultimate-anaerobic-threat-_-e-uma-oab-vigilante/
Uma nota lá no blog do Tio Rei:
“PPS vai ao Supremo contra sigilo de cartões
Por Rosa Costa, Carlos Marchi e Leonencio Nossa.
Volto em seguida:
Por mais que governistas e oposicionistas tenham combinado que a CPI dos Cartões não investigará as contas do atual e do último presidente, uma ação apresentada ontem ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo presidente do PPS, ex-deputado Roberto Freire, pode mudar tudo. Na ação - uma argüição de descumprimento de preceito fundamental - Freire afirma que o Decreto-Lei 200, assinado em 1967 pelo presidente-general Artur da Costa e Silva, não foi “recepcionado” pela Constituição de 1988 - quer dizer, não prevaleceu depois dela.Foi justamente nesse decreto-lei que a Presidência, por meio do Gabinete de Segurança Institucional, se baseou para decretar o sigilo de todas as contas presidenciais. A ação de Freire solicita que o STF, em caráter liminar, determine a “não-recepção” do decreto pela Constituição de 1988, o que implica fim do sigilo das contas presidenciais.“
Nisso o HERMENAUTA pergunta:
Qual é o preâmbulo do Decreto-Lei 200, mesmo?
“Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.“
O Decreto-Lei 200 já foi alterado (a última alteração foi em 1998), mas nunca foi revogado. Por um bom motivo: toda a estrutura administrativa do Estado brasileiro está baseada nele.
Se o DEM o PPS quer mesmo instalar o Estado mínimo no Brasil, esse é um bom começo.
***
Tudo bem, isso é um exagero.
Afinal, basta tornar nulas as partes do DL 200 que fala sobre o sigilo das contas. São elas, provavelmente, o art. 86, que consta do Título X do Decreto Lei, o qual versa sobre as normas de administração financeira e contabilidade do Estado:
” Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.“
E o art. 176 do capítulo das disposições iniciais do título das disposições gerais:
“Art. 176. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão, desde que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.
Parágrafo único. Os chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.“
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