Para relembrar o direito ao descaso da trabalhadora o presidente da Federação dos Empregados no Comércio de Santa Catarina, Francisco Alano, enviou um e-mail aos meios de comunicação contestando o artigo "Justiça Estrábica <http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a1803740.xml&template=3916.dwt&edition=9517§ion=136> ", publicada no Diário Catarinense, por Moacir Pereira. No texto o presidente da Fecesc dá a sua versão sobre o fechamento dos supermercados e do comércio na Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa.
Veja a íntegra .
Prezado Jornalista Moacir Pereira,
A respeito das manifestações sobre o fechamento do comércio nos feriados expressas em vossa coluna e blog e na imprensa em geral, gostaríamos de tecer as seguintes considerações:
1. Não se justificam a estupefação e a indignação demonstradas por alguns órgãos de imprensa e seus agentes, porque, por questão de ofício, deveriam saber da plena vigência, desde setembro de 2007, da Medida Provisória nº 388 que foi transformada na Lei nº 11.603 em 5/12/2007. Antes, em junho de 2007, após ampla discussão nacional entre representantes de empregadores (participaram ativamente a ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados, a ALSHOP - Associação Brasileira de Lojistas de Shopping e a CNC - Confederação Nacional do Comércio, dentre outras), de representantes de empregados e do governo, tendo esta Federação participado de todo o processo, foi assinado pelas referidas entidades um protocolo de entendimento. Este protocolo serviu de base para a redação da MP nº 388 que, por sua vez, deu origem à Lei nº 11.603. Esta lei efetuou modificações na Lei nº 10.101, de 2000, dentre elas a inclusão do Art. 6-A, que determina: "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição". À época da publicação da MP e depois da promulgação da lei pelo Congresso Nacional em sessão transmitida integralmente pela TV Câmara, não se ouviu qualquer protesto do empresariado do comércio, do respeitável jornalista e da imprensa em geral.
2. Mesmo conhecedores profundos da determinação legal, os Sindicatos Patronais do Comércio, em sua maioria, eximiram-se da prerrogativa de propor aos Sindicatos dos Comerciários as necessárias negociações. Em vez disso, permitiram que as empresas anunciassem a abertura de suas lojas sem amparo da lei. Por este motivo, os Sindicatos dos Trabalhadores ingressaram com medidas judiciais visando a impedir que as empresas utilizassem o trabalho de seus empregados nos feriados. Acolhida a pretensão dos Sindicatos, as empresas, embora notificadas, omitiram da população o fato. Portanto, se clientes bateram com o nariz na porta, conforme informa a vossa coluna, a responsabilidade não pode ser atribuída aos trabalhadores ou à Justiça do Trabalho.
3. O que incomoda, na verdade, alguns empresários, é a necessidade da negociação. Prefeririam, sim, decidir sobre as condições de trabalho de seus empregados sem qualquer interferência, num claro apego a práticas autoritárias. E a este pensamento se aliam, paradoxalmente, alguns órgãos de imprensa e alguns homens de irretocável posição no espectro democrático, como é o vosso caso. Negociar não é atraso, pelo contrário. Estrabismo político é insurgir-se contra as regras democráticas, e, neste caso, amplamente discutidas entre as partes interessadas.
4. Os Sindicatos dos Comerciários não cumpriram mais que a sua obrigação constitucional, moral e estatutária de pedir à Justiça a aplicação da lei e defender o direito dos seus representados. Seriam eles omissos e irresponsáveis se não o fizessem, jogando por terra todo um trabalho sério desenvolvido a nível nacional que culminou com a promulgação da referida lei. Isto, sim, seria enganação e desrespeito.
5. Os ataques desferidos contra a Justiça do Trabalho e seus juízes que cumpriram à risca o seu papel são levianos e têm claramente o objetivo de pressioná-los para decisões futuras, o que, temos certeza, não acontecerá. Se a lei determinasse o contrário os juízes certamente garantiriam o seu cumprimento, mas, neste caso, seriam aplaudidos por aqueles que hoje os atacam.
6. São falsas as afirmações de que os comerciários perderam salários extras com o fechamento das empresas nos feriados, pois, é sabido que se não houver instrumento normativo obrigando o pagamento, as empresas jamais pagam.
7. São inconsistentes também as alegações de que os consumidores tiveram a sua Páscoa prejudicada. Se quatro ou cinco depoimentos de consumidores contrários à medida foram postos no ar por alguns canais de televisão, rádios e publicados em jornais, muitos outros nos prestaram solidariedade. As empresas que não abriram na sexta-feira funcionaram normalmente no sábado que antecedeu ao domingo de Páscoa. Neste dia os estabelecimentos estavam lotados e as vendas, com certeza, não sofreram queda em relação ao ano passado.
É importante também frisar que até então, era prática comum às redes de lojas lançarem mão do mesmo expediente das medidas liminares para abrir nos domingos e feriados, a despeito de leis municipais e/ou instrumentos normativos contrários. A Justiça geralmente as concedia. Talvez o fizesse porque ainda não era "estrábica". Talvez por isso não se verificou a indignação de vossa senhoria e da imprensa em geral contra o fato e a favor dos trabalhadores.
Caro jornalista, a Fecesc e os Sindicatos a ela filiados estarão sempre à disposição para as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, prontos para o debate democrático onde todas as partes envolvidas possam ser ouvidas em pé de igualdade, em prol da boa e mais completa informação.
Gostaríamos, por fim, que estas nossas considerações encontrassem em vossa respeitável coluna diária o merecido espaço.
Com protestos de elevada consideração,
Francisco Alano
Presidente da Fecesc
Postado por Moacir Pereira às 22h26
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