segunda-feira, 21 de abril de 2008

STJ designa relator para ação contra Globo e família Marinho


O ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi indicado para relatar o processo movido contra a Organização Globo e o espólio do empresário Roberto Marinho pelos herdeiros da família Ortiz Monteiro e outros acionistas da antiga Rádio Televisão Paulista S/A (hoje, TV Globo de São Paulo). O processo visa a declaração da inexistência do ato de transferência do controle acionário daquela emissora.


A escolha de Noronha se deu por prevenção, já que ele foi responsável pela aceitação do recurso especial apresentado pelos herdeiros dos antigos proprietários da TV Paulista contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgara prescrito qualquer direito da família Ortiz Monteiro com relação à emissora. Agora, com a aceitação do recurso especial, o processo vai a novo julgamento - desta vez em instância superior e caráter definitivo.



Apesar da abundância de provas sobre falsificação de documentos e outras ilegalidades cometidas por Roberto Marinho e seus representantes na transferência do controle acionário da antiga TV Paulista, em 1964 e 1975, os herdeiros dos proprietários da emissora acabaram derrotados em primeira e segunda instâncias no Judiciário do Rio de Janeiro, por alegada prescrição de seu direito de ação.



O processo tem invulgar relevância porque discute o controle da maior emissora de televisão do país, a TV Globo de São Paulo, responsável por mais de 50% do faturamento da Rede Globo. Apesar de sua importância em termos econômicos, políticos e sociais, a ação vem sendo submetida a uma espécie de operação abafa na mídia nacional.



A montagem dessa verdadeira cortina de silêncio em torno de um processo judicial de tamanha magnitude - cujos valores iniciais em disputa são avaliados pela própria TV Globo em mais de R$ 100 milhões - acabou encobrindo a ocorrência de um surpreendente erro judiciário no Tribunal de Justiça do Rio, que julgou o caso como se fosse uma ação anulatória, quando na verdade se trata de uma ação declaratória da inexistência de ato jurídico.



A diferença entre os dois tipos de processos compromete a imagem do Tribunal de Justiça, que jamais poderia ter julgado uma ação declaratória da inexistência de ato jurídico como se fosse uma simples ação anulatória. Motivo: ações anulatórias têm prazo de prescrição, enquanto as ações declaratórias de inexistência de ato jurídico podem ser intentadas a qualquer momento.


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