terça-feira, 24 de março de 2009

Tribunal Regional Federal da 3ª Região nega por unanimidade o habeas corpus impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas

Tribunal afirma que o compartilhamento de dados sigilosos entre a Polícia Federal e outros órgãos do Estado (CVM, Bacen, Receita Federal) ocorre ordinariamente e não causa nenhuma perplexidade. Lei 9.883/99



O habeas corpus impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas foi negado por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesta segunda-feira, 23. A defesa de Dantas desejava trancar a ação penal que o acusava de corrupção ativa - cometida quando o banqueiro tentava se livrar da Operação Satiagraha.

Com isso, o Tribunal afirma que o compartilhamento de dados sigilosos entre a Polícia Federal e outros órgãos do Estado (CVM, Bacen, Receita Federal) ocorre ordinariamente e não causa nenhuma perplexidade.


A conclusão acima é com base na Lei 9.883/99 que indica a possibilidade dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência compartilharem informações sigilosas. A Polícia Federal e Abin compõem o sistema.


A tentativa da defesa de Dantas era barrar a Operação Satiagraha alegando ilegalidade na parceria entre Polícia Federal e Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

A decisão da 5ª Turma do TRF 3 está fundamentada na inexistência de "qualquer prova da participação de agentes da Abin na ação penal que apurava a prática do crime de corrupção ativa, na qual o paciente foi condenado por sentença de primeiro grau".



Além da falta de "elementos de convicção suficientes para avaliar a participação e eventual ilegalidade na participação de agentes da Abin na Operação Satiagraha", a impetração não apontou fato específico que tenha havido o envolvimento de agentes da Abin, nem comprovou ter suportado prejuízo concreto, ponderaram os magistrados.

Pelas regras do jogo, ainda cabe recurso da decisão proferida pela Justiça Federal nesta segunda-feira sobre o pedido de habeas corpus ou, eventualmente, nas instâncias superiores. No caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Histórico

O pedido foi elaborado pela defesa de Daniel Dantas ainda em 2008. A argumentação tinha o objetivo de tornar nula "tudo o que tenha resultado das investigações chefiadas pelo delegado Protógenes Queiroz, com aquiescência dos procuradores da República Rodrigo de Grandis e Anamara Osório Silva".

Após o início da tramitação, o parecer do Ministério Público Federal sobre o assunto foi assinado pela procuradora regional da República Silvana Fazzi Soares da Silva, que sugeriu a negação do pedido de Dantas.

Em sua justificativa, datada do dia 2 de dezembro de 2008, a procuradora Silvana Fazzi reafirma que "não consta que agentes da Abin tenham atuado de qualquer modo na apuração dos fatos que deram ensejo à instauração da ação penal" por corrupção ativa.

A Justiça Federal já tinha negado o pedido em liminar antes da condenação, no início de dezembro, do banqueiro Daniel Dantas a 10 anos de prisão por corrupção ativa. Agora, a decisão de negar o habeas corpus foi confirmada em definitivo.

A cooperação de agentes da Abin e da Polícia Federal é uma prerrogativa também prevista em lei. Além da já citada Lei 9.883/99, a investigação de crimes financeiros, por exemplo, também pode se amparar na Lei 9.034/95, que dispõe sobre o combate a organizações criminosas.

Contudo, discutir a legalidade dos procedimentos internos da Polícia Federal para autorizar a cooperação, como aparece nas notícias recentes sobre o indiciamento de Protógenes Queiroz, é outra situação.

Tanto no parecer da procuradora regional do Ministério Público Federal quanto no julgamento do mérito, feito ontem, há um indicativo certo que preocupa a defesa de Daniel Dantas. "As nulidades do inquérito não podem macular a ação penal", registra a decisão. Ou seja...

Qualquer ato da investigação que não tenha validade jurídica, pois transgrediu alguma regra legal, não vai invalidar a constatação do crime julgado.



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