quarta-feira, 3 de março de 2010

Bolsa-bandido ou direito garantido?

Bandido que é bandido nunca trabalha de carteira assinada, então, não terá direito

 

           

 

 

Tenho recebido um monte de SPANS de brasileiros indignados com o que chamam de “bolsa-bandido”, ou seja, o pagamento, pela Previdência Social de determinada importância aos familiares de presos. De fato, à primeira vista, é revoltante, mas, com uma cuidadosa análise, a gente pode mudar de idéia. A primeira informação importante é que não se trata de uma novidade: o “auxílio-reclusão” foi regulado pela lei 8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção de dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos. Mas a lei apenas regulou o que foi criado pela lei 3.807 de 26 de junho de 1960.

 

Então, para começar, não é qualquer preso que tem direito, mas apenas os que, antes da prisão, trabalhavam e contribuíam para a Previdência Social. O dinheiro não é para o detento, mas para esposa e filhos. Não é R$ 798,30 por filho. A quantia vai depender do tempo e do valor de contribuição do segurado. O governo, portanto, não está dando dinheiro para quem foi preso. E nem para seus dependentes. A Previdência Social, que a gente para paga para nos socorrer quando precisamos, dá o auxílio para que os filhos do preso não passem fome enquanto ele ficar lá.

 

Aos que criticam, peço que considerem o seguinte: um pai, trabalhador, contribui dez anos para a Previdência, um dia discute no trânsito ou no campo de futebol, mata um desafeto e vai preso. Deve a Previdência Social deixar os filhos passarem fome? E, repito, nesse caso, a Previdência está devolvendo parte do que ele contribuiu. Ademais, bandido que é bandido nunca trabalha de carteira assinada, então, não terá direito. Portanto, o “auxílio-reclusão” não é “bolsa-bandido”.

 

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