Voto nulo e “novas eleições”: onde e quando
por Antônio Mayer dos Santos
A discussão sobre a possibilidade de “nova eleição” por força do hipotético predomínio dos votos nulos pelos eleitores no processo de escolha popular vem obtendo crescentes espaços na mídia. As correntes de interpretação tem se posicionado de forma contundente acerca de suas convicções acerca deste ponto.Despretensiosamente, se entende que a abordagem dos efeitos jurídicos do voto nulo impõe ênfase na distinção entre eleições majoritárias e proporcionais.
Relativamente às primeiras, que estão diretamente relacionadas com a gestão administrativa dos entes da federação, de se dizer que a normatização vigente, ainda que longe de primorosa na regulamentação de outros aspectos do processo eleitoral, estabelece de forma clara e convincente que será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, desconsiderados os brancos e nulos. Assim dispondo, o artigo 3º da Lei 9.504/97 erigiu duas circunstâncias jurídicas convergentes: será eleito quem obtiver metade mais um dos votos válidos, ficando a exclusão dos votos imprestáveis confirmada pela disciplina do segundo turno que consta ao mesmo artigo de lei.
Logo, por menor que seja o eleitorado ou o sufrágio, ocorrerá a formação de uma maioria, salvo se o comparecimento for zero, o que não se cogita nem mesmo como bizarro exercício de especulação. Portanto, a tese de anulação da eleição para que outra lhe suceda é rigorosamente inócua na medida que juridicamente impossível. Por outras palavras: é uma pregação inútil, estulta e desarrazoada na medida que a legislação não lhe dá guarida. “Nova eleição” mediante convocação do eleitorado somente ocorre quando aquele que venceu o pleito, e isto por mais de 50% dos votos, teve seu registro ou diploma cassado por decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.
Ou seja: o percentual obtido serve apenas para delimitar se haverá renovação do cargo ou se o segundo colocado é quem assumirá o cargo. Esta situação tem se tornado freqüente nos pleitos municipais. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é remansosa. E mais: se esta cassação ocorrer durante os dois últimos anos do mandato, esta “nova eleição” será indireta, pelo respectivo parlamento: Congresso Nacional para a Presidência da República, Assembléias Legislativas para Governos Estaduais e Câmaras Municipais para Prefeituras.
Quanto à proporcional, o desdobramento é rigorosamente diverso, sobretudo nas situações onde os candidatos apresentam registro e elegibilidade. Para a eleição de deputados federais e estaduais (e vereadores), o Código Eleitoral exige a formação de dois quocientes legais: o eleitoral, que dividirá o número de votos válidos pelo de vagas a preencher para identificar quantos votos serão necessários para obtenção das cadeiras; e o partidário, que determinará o número de vagas por partido ou coligação na Casa Legislativa. Somente diante da não-formação destes quocientes é que haverá nova eleição.
Certa vez, o político e jurista Assis Brasil enfatizou da tribuna da Câmara dos Deputados que “O voto deve ser a voz, não o eco”. Inconformidades são sempre respeitáveis. Contudo, nesta quadra histórica, elas podem ser convertidas em grito de mudança ao invés de incorporadas ao silêncio sem resultado, especialmente porque as eleições ocorrem somente a cada quatro anos.Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado especialista em Direito EleitoralPublicado em 01/06/2006
Um comentário:
concordo
voto nulo é burrice
afirmo no meu blog dedicado à campanha 2006
http://opusdigitus.blogspot.com//
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