sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

ONI PRESENTE, O ESTRAGA PRAZERES

Financiamento habitacional terá isenção do IOF, diz Receita

Fonte: Agência Estado

Crédito imobiliário para pessoa jurídica terá imposto; cartão de crédito terá IOF quando houver financiamento.

O financiamento habitacional ficará livre da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A informação foi dada nesta sexta-feira, 4, pela coordenadora de tributação da Receita Federal, Maria da Consolação Silva, em entrevista para esclarecer as medidas anunciadas pelo governo para suprir as perdas com o fim da CPMF. Ela explicou também que o IOF só incidirá nas operações de cartão de crédito quando houver financiamento por parte da empresa de cartão para pagar as despesas do consumidor - seja por atraso no pagamento da fatura ou parcelamento da compra.


Segundo Maria da Consolação, no caso dos imóveis, o que será tributado é o financiamento imobiliário para a pessoa jurídica, que já sofria incidência do tributo antes.

Além disso, permanecem isentas as operações que têm isenção por tratados internacionais e de leasing. Sem considerar essas situações, todas as outras operações de empréstimos feitas no País terão aumento de 0,38% na alíquota do IOF.


Nas compras com cartão de crédito, só há incidência do IOF quando há necessidade de a empresa de cartão pegar dinheiro de uma financeira para cobrir a despesa do consumidor. Maria da Consolação explicou que se cliente atrasa o pagamento da fatura, por exemplo, a empresa de cartão tem que tomar um empréstimo para pagar às lojas. Neste caso, o consumidor paga o IOF na próxima fatura.

Também há incidência do imposto se a compra foi parcelada pelo cliente mas a empresa de cartão vai pagar à vista para a loja. "Consumidor deve ficar atento se há ou não financiamento por trás da operação. Se tiver juros, há financiamento", explicou a coordenadora da Receita.

Cheque especial

O secretário-adjunto da Receita, Carlos Alberto Barreto, explicou que o novo IOF incidente sobre as operações de crédito para a pessoa física terá, numa operação de prazo de um ano, uma alíquota total de 3,38%. Três pontos porcentuais são relativos à elevação da alíquota diária do IOF, de 0,0041% para 0,0082% ao dia. O 0,38 ponto porcentual restante é a alíquota criada para compensar a perda de arrecadação da CPMF. Barreto explicou que numa operação como o cheque especial, a cobrança do IOF será feita pela soma dos saldos devedores diários e sobre o valor resultado incidirá a alíquota de 0,0082% e mais a alíquota de 0,38%.

Numa operação de crédito normal para a pessoa física, o cálculo do IOF será feito pelo valor do empréstimo, multiplicado pelo número de dias e pela alíquota diária do IOF. Esse cálculo é limitado a 365 dias. Ou seja, numa operação de mais de um ano o IOF máximo é de 3%. Além disso incidirá sobre a operação os 0,38% criados pelo governo.
Nas operações de pessoa jurídica o IOF diário foi mantido em 0,0041%, aplicando-se adicionalmente apenas a alíquota de 0,38% sobre o valor das operações.

A lei também alterou de alíquota zero para 0,38% o IOF incidente sobre uma série de operações de crédito: empréstimos com recursos do BNDES e Finame ou de repasses do Tesouro; operações de cooperativas de crédito; crédito à exportação rural; crédito rural, penhor; operações de transferência de bens com alienação fiduciária (com garantias); adiantamento do valor de resgate de apólices de seguros de vida e títulos de capitalização; repasse de recursos de programas do governo federal e programas de geração de empregos.

Câmbio

Barreto detalhou também como ficará a cobrança do IOF para as operações de câmbio. Entre as novidades, ele anunciou que o envio de remessas de lucros e dividendos por multinacionais às suas sedes, que antes tinham alíquota zero de IOF, passarão a pagar 0,38% deste imposto sobre o montante total remetido ao exterior.

Barreto explicou que a regra geral previa anteriormente alíquota zero de IOF para todas as operações de câmbio, que agora serão tributadas em 0,38%, exceto a importação de bens, que continua isenta do IOF. Ele citou como exemplo de operações que terão elevação da alíquota, de zero para 0,38%, as transações com moeda estrangeira vinculadas à exportação de bens e serviços e à importação de serviços.

Os dois únicos casos em que a tributação é diferente são as compras realizadas no exterior via cartão de crédito e o empréstimo de recursos tomado no exterior pelo prazo de 90 dias. Nessas duas situações, as alíquotas eram de 2% e 5% respectivamente e agora serão acrescidas de 0,38 ponto porcentual.

As operações de câmbio realizadas por investidores estrangeiros para aplicação no mercado brasileiro, porém, continuam com alíquota zero. Segundo Barreto, a medida continua beneficiando os estrangeiros que alocam recursos em Bolsa de Valores e títulos públicos. Ele lembrou que esses investidores não pagavam CPMF e que, por isso, não foram incluídos nas medidas fiscais para compensação da queda da arrecadação com o fim da contribuição.

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