PLÁGIO DÁ MULTA!
Serra é condenado por usar música de Lula em campanha de 2002
O governador de São Paulo José Serra (PSDB) definitivamente não foi feliz na campanha à presidência da República em 2002. Além da derrota para o presidente Lula, tem agora uma dívida de mais de R$ 110 mil com o autor da música "Lula lá", Hilton Acioli. Serra credita aos publicitários a idéia de trocar "Lula lá" por "Serra lá" na música que animava as propagandas de TV veiculadas no período da disputa, sem autorização. Para o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível Central de São Paulo, houve violação dos direitos patrimoniais do autor da música. O governador paulista pode recorrer da decisão.
Hilton Acioli sustenta, na ação, que José Serra se valeu da fama da música, criada a pedido do PT na campanha de Lula em 1989, para valorizar a sua campanha presidencial. Diz ainda que a música está devidamente registrada, nos termos do artigo 21 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). E que, para usá-la, era preciso pedir autorização. O que não foi feito. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais.
Serra, em sua defesa, disse que não tinha legitimidade para responder ao processo, porque foi a Casablanca Comunicação & Markenting que recriou a música de Acioli. Mas declarou que esta é uma prática recorrente entre publicitários em campanhas eleitorais e que letra, harmonia, ritmo e outros elementos da música usada nas suas propagandas "não atingem e não configuram plágio de forma alguma".
Os publicitários Paulo César Bernardes e Rui Sergio da Silva Rodrigues foram ouvidos pelo juiz Vitor Frederico Kümpel. Eles disseram que a idéia de recriar a música do adversário surgiu depois que o PT começou a copiar, em suas propagandas, programas sociais de José Serra alterando os nomes. Um deles disse que foi "apenas uma paródia, uma gozação".
O juiz Vitor Frederico Kümpel se baseou em laudo técnico para decidir. O parecer esclareceu que não se tratava apenas de um jingle, "mas da música oficial (tema) da campanha presidencial do PT no ano de 1989". E que a situação criada na propaganda de Serra não tinha tom humorístico.
"Em que pese toda a imaginação e criatividade do réu em utilizar, dessa forma, trechos da obra do autor, essa estratégia foi infeliz na medida em que não houve autorização por parte do autor, criador e titular dos direitos da obra", concluiu o juiz.
Em relação ao argumento de ser uma paródia, Kümpel recorreu ao artigo 7º da Lei de Direito Autoral e ao dicionário Aurélio. O dispositivo diz que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária em que lhe implicarem descrédito". De acordo com o dicionário, paródia é a "imitação cômica de uma composição literária". Não é o caso, sentenciou o juiz. Ele fixou condenação no valor de R$ 56.250 por danos morais mais R$ 56.250 por danos materiais.
Revista Consultor Jurídico
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